APA CAMPOS DO QURIRI, apresenta lei de criação mas não tem Plano de Manejo e por consequência não tem Decreto Regulamentador.

LEI Nº 2348 DE 18 DE AGOSTO DE 1998.

CRIA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA

O Prefeito Municipal de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Cria a APA - Área de Proteção Ambiental dos “Campos do Quiriri”, assim entendida como a área da Bacia Hidrográfica do Rio Negro, dentro do Município de Campo Alegre, localizada entre sua nascente e um ponto à sua margem onde se encontra a Escola Isolada Rodeio de Santa Cruz na localidade de Rodeio Grande, e com as seguintes finalidades:

I - proteger a nascente do Rio Negro, bem como de seus afluentes, tendo em vista a preservação e conservação natural da drenagem em suas formas e vazões;

II - garantir a conservação da Mata e Pinhais (Floresta Ombrófila Mista) e Mata Atlântica (Floresta Ombrófila Densa) existentes na área;

III - proteger a fauna silvestre;

IV - melhorar a qualidade de vida das populações residentes através da orientação e disciplina das atividades econômicas locais;

V - fomentar o turismo ecológico e a educação ambiental.

Art. 2º Na implantação e manejo da APA dos “Campos do Quiriri”, serão adotadas, dentre outras as seguintes medidas:

I - Elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico, a ser regulamentado pelo Executivo Municipal em conjunto com o Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Alto Rio Negro Catarinense - CONSÓRCIO QUIRIRI, definindo as atividades a serem incentivadas em cada Zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;

II - Utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes a salvaguarda dos recursos ambientais;

III - Aplicação de medida , nos termos da legislação vigente, destinada a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV - Divulgação das medidas previstas nesta Lei, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;

V - incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio natural - RPPN, ou outra categoria de Unidade e conservação junto aos proprietários, cujos domínios encontram-se inseridos, no todo ou em partes, nos limites da APA.

Art. 3º Ficam vedadas na APA dos “Campos do Quiriri” dentre outras as seguintes atividades:

I - Implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que causem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;

II - Realização de obras de movimentação de terra em áreas de declividade superior a 30 % (trinta por cento);

III - Exercício de atividades capazes de provocar erosão do solo e ou assoreamento dos cursos d`água;

IV - Exercício de atividade que implicarem matança, captura ou molestamento de espécies silvestres, quando essas atividades estiverem em desacordo com legislação vigente;

V - Despejo sem tratamento prévio, de quaisquer afluentes, resíduos ou detritos nos casos d`água;

VI - Retirada sem autorização prévia dos órgãos competentes, de areia e material rochoso que impliquem alterações ecológicas locais;

VII - Retirada ou destruição, sem autorização prévia dos órgãos competentes, de vegetação nativa, causando dano direto ou indireto à APA.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal através de seus órgãos competentes em parceria com o CONSÓRCIO QUIRIRI, a implantação, administração e fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, como também a prestação de assistência aos proprietários das áreas localizadas na APA, mediante programas que julgar convenientes e necessários, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais.

Parágrafo Único - O CONSÓRCIO QUIRIRI poderá firmar convênio e acordos com órgãos e entidades públicas e privadas para execução de caput deste Artigo.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal através de seus órgãos competentes e em parceria com o CONSÓRCIO QUIRIRI, poderá criar conselho gestor da APA ou grupos técnicos para apoiar a implementações das atividades de administração, elaboração do Zoneamento Ecológico - Econômico e do Plano de Gestão Ambiental.

Art. 6º O descumprimento das normas disciplinadoras previstas nesta Lei sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e à imposição de multa, diária, em caso de infração continuada.

Parágrafo Primeiro - A multa referida neste artigo será de 50 UFIR a 1.000 UFIR de acordo com a gravidade da infração aplicável diariamente, enquanto esta perdurar.

Parágrafo Segundo - O pagamento da multa não isenta os infratores das sanções previstas em legislação federal ou estadual, quando for o caso.

Art. 7º Os recursos financeiros previstos no artigo anterior serão aplicados, prioritariamente, na APA instituída por esta Lei.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente em conjunto com o CONSÓRCIO QUIRIRI, expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Alegre “SC” em, 18 de agosto de 1998.

DR. MANUEL R. DEL OLMO Prefeito Municipal

Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/05/2005

Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.